As novas regras estabelecidas pelo art. 59 e parágrafos 2º e 5º da CLT tornam mais flexíveis a compensação da jornada de trabalho por banco de horas. Continua valendo a regra constitucional no sentido de que a extensão da jornada não poderá ultrapassar as duas horas diárias, mas permite o acordo de banco de horas diretamente entre empresa e trabalhador através de documento individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses. Para situações em que a compensação ultrapasse os seis meses, o acordo só terá validade se feito mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
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