Dentre as inovações trazidas pela nova CLT, o art. 59-A torna legal a contratação de jornada de trabalho de 12 x 36, desde que feita mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho.

Portanto, é indispensável a presença do sindicato representante da categoria profissional do trabalhador quando da contratação de tal jornada de trabalho.

Caso a regra não seja observada, o ajuste da jornada pode ser considerada nulo e a empresa pode ficar sujeita ao pagamento na forma de horas extras o período laborado excedente de 8 horas diárias.

Dessa forma, fique atento quanto a regularidade da sua contratação e se ela está validada junto ao sindicato.

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