Desde fevereiro de 2012, as empresas não têm mais a obrigação de recolher a multa de 10% sobre o FGTS referente às demissões sem justa causa. Isso porque após essa data, as contas do Fundo de Garantia foram completamente equilibradas não sendo mais necessário recompor as perdas sofridas decorrentes dos índices de correção monetária que foram aplicadas durante os planos Verão e Color I, nos períodos de 1989 e 1990. A contribuição social a que se refere a multa de 10% tinha por finalidade justamente recompor as contas do FGTS.

Outro fator que deve ser destacado diz respeito ao desvio desses recursos pelo Governo Federal, que confessou utilizar a receita obtida para financiar outros programas federais, bem como para cobrir perdas de arrecadação do superávit primário pelo Tesouro Nacional. Sendo assim, constatado o desvio de finalidade da contribuição, a exigibilidade da sua arrecadação é inconstitucional.

Caso a sua empresa ainda a esteja pagando, é possível, por meio de medida judicial, discutir o pagamento da multa de 10% sobre as futuras demissões. Além disso, é possível pedir o ressarcimento dos valores indevidamente pagos desde fevereiro de 2012 até a presente data, os quais devem ser quitados por meio de compensação tributária. Aconselha-se que, caso haja interesse entrar com esta medida, continue-se realizando os recolhimentos para que, através de medida liminar, o depósito dos valores da contribuição sejam depositados em juízo. Assim, em eventual improcedência da ação, o montante que deveria ser recolhido estará disponível para regularização.

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