Dentre as invocações acerca da flexibilização da jornada de trabalho, o art. 59, § 6º da CLT permite que haja a compensação da jornada de trabalho de forma subentendida ou escrita, desde que a compensação de horário ocorra dentro do mesmo mês. Importante relembrar que nesses casos, também deverão ser respeitados os limites de carga horária diária, cujo excesso não poderá ultrapassar o limite de duas horas.

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