Um tema muito interessante, mas que é pouco conhecido até mesmo pelos que militam sobre o assunto diz respeito ao pagamento de salários aos empregados domésticos. Nesse sentido, a forma como são conduzidas as questões é diferenciada a que ocorre aos demais trabalhadores.

De acordo com o Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) em seu art. 72, a previdência social já deve pagar o auxílio-doença aos empregados domésticos a partir do primeiro dia de afastamento. Isso significa que o empregador não precisa pagar, por sua conta, nem mesmo a primeira quinzena do afastamento por doença de seus empregados domésticos.

Vale ressaltar que, para que o empregado receba o benefício, deve ter contribuído por pelo menos 12 (doze) meses. Nos casos de acidente laboral, essa exigência temporal não é aplicada, seja qual for a causa que contribuiu para o desenvolvimento da doença. Dessa forma, o empregador só é responsável pelo pagamento do tempo efetivo de trabalho e a previdência por todo período de afastamento, incluindo os 15 dias iniciais.

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