A quarta Turma C. TST isentou o Coritiba Foot Ball Club das verbas decorrentes da integração do direito de imagem ao contrato de trabalho do atleta Lincoln Cássio de Souza Soares. Tal decisão foi tomada após análise do contido no art. 87-A, da Lei 9.615/98. vigente na contratação e que assim se dispunha:
“Art. 87-A. O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo.
De acordo com o relator, Ministro Alexandre Luiz Ramos, o contrato para cessão e exploração da imagem de um atleta profissional de futebol não se confunde com o contrato especial de trabalho. Dessa forma, os valores pagos a tal título não configuram contraprestação ao trabalho. Sendo assim, a Corte Superior entendeu que a integração da verba paga somente poderia configurar salário, quando comprovada de forma contundente o desvirtuamento do contrato para exploração da imagem.